top of page
Ricardo Resende

Como é uma ação fiscal trabalhista?

Os candidatos a AFT, em geral, têm curiosidade para saber como funciona, na prática, uma ação fiscal. É claro que a resposta depende da modalidade (a ação fiscal pode ser direta, mista, indireta, imediata etc.), mas vejamos, resumidamente, o passo a passo das duas modalidades mais comuns de fiscalização, que são as realizadas na modalidade mista (inspeção do local de trabalho + notificação para apresentação de documentos) e na modalidade indireta (inspeção apenas documental, sem inspeção física do local de trabalho).


Fiscalização na modalidade mista


A fiscalização na modalidade mista está prevista no art. 30, §3º, do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), aprovado pelo Decreto nº 4.552/2002, segundo o qual "considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego".


Atualmente, com o grande desenvolvimento das comunicações nos últimos anos, a notificação para apresentação de documentos pode ser também para apresentação de documentos por meio eletrônico.


Passo a passo mais ou menos esperado na fiscalização mista:


1) O AFT recebe a Ordem de Serviço (OS) via sistema, a qual indicará os dados do empregador que deverá ser fiscalizado e os itens mínimos que deverão ser verificados (p. ex., registro, salário, FGTS etc.);


2) Recebida a OS, cabe ao AFT planejar a fiscalização. Para isso, o agente de insepeção tem à disposição vários sistemas, nos quais poderá verificar muitos elementos sobre a situação do empregador a fiscalizar. Normalmente vamos à empresa sabendo, por exemplo, se já foi fiscalizada antes (e, se positivo, como foi tal fiscalização), quantos empregados ela tem, quais são os empregados registrados, se há indício de débito de FGTS etc. Conhecer previamente o empregador que será fiscalizado facilita a inspeção e aumenta as chances de que ela seja bem sucedida.


3) No prazo legal (ver Portaria 547/2021) o AFT deve iniciar a ação fiscal, o que ocorre com a visita de inspeção. Nessa fase o AFT irá ao endereço indicado, se identificará, em regra, mediante exibição da CIF e anunciará a entrada para começar a inspeção. Franqueado o acesso pelo empregador ou preposto, o AFT inspecionará o ambiente de trabalho, entrevistará os trabalhadores e solicitará a quem de direito a exibição, no ato, do que for eventualmente necessário. Mencione-se que, por força do disposto no art. 12, I, da Convenção nº 81 da OIT, o AFT tem a prerrogativa de entrevistar os trabalhadores reservadamente, pelo que poderá o Auditor Fiscal solicitar que o empregador ou preposto se afaste, a fim de evitar eventual constrangimento dos trabalhadores.


4) Concluída a inspeção do local, o AFT normalmente lavrará Notificação para Apresentação de Documentos - NAD (geralmente já levamos pronta, apenas com algum espaço para acréscimos, se necessário) e a entregará ao empregador, fixando dia e hora para apresentação dos documentos. Poderá determinar a apresentação física dos documentos na unidade do MTE ou ainda a apresentação eletrônica dos documentos, por e-mail.


5) Na fase seguinte, o AFT analisará os documentos apresentados e verificará a observância ou não da legislação. Concluída a análise, conforme o caso o AFT lavrará os autos de infração cabíveis e/ou levantará o débito fundiário e/ou notificará o empregador a promover as regularizações necessárias ou, se estiver tudo certo, encerrará a ação fiscal. Se for o caso de notificação para regularização, concederá prazo para tal, ao final do qual conferirá se as medidas foram adotadas. Este retorno pode ser físico (se for o caso de adequação em SST, por exemplo), ou eletrônico (se for só apresentar um documento, por exemplo).


6) Concluída a ação fiscal, o AFT incluirá, no sistema próprio, o Relatório de Inspeção eletrônico, contendo os dados da fiscalização (dias de fiscalização, atributos verificados, AIs lavrados etc.). Dependendo da origem da inspeção (solicitação do MPT, por exemplo), incluirá ainda relatório circunstanciado em eventual processo administrativo respectivo. Fiscalização na modalidade indireta


Considera-se ação fiscal na modalidade indireta "aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego" (art. 30, §1º, do RIT).


Com o grande desenvolvimento das comunicações experimentado na última década, atualmente a notificação indireta é enviada também por via eletrônica, sendo a recepção dos documentos pelo AFT levada a efeito tanto presencialmente, nas unidades do MTE, quanto eletronicamente, por e-mail.


Neste sentido, dispõe o art. 12, II, da Portaria MTP nº 547/2021, que fiscalização indireta é aquela "resultante de OS que envolve apenas análise documental, a partir de notificações aos empregadores, por via postal ou outro meio de comunicação institucional e a partir da análise de dados" (grifos meus). Sendo assim, as ações fiscais nessa modalidade permitem o trabalho remoto, pois é expressamente autorizada a execução na modalidade eletrônica.


No mesmo sentido, o art. 4º da Portaria MTP nº 667/2021 dispõe sobre o local da inspeção a que alude o art. 629, §1º, da CLT, nos seguintes termos:


Art. 4º O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado.


Parágrafo único. Considera-se local da inspeção:


I - o local de trabalho fiscalizado;

II - as unidades integrantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - qualquer outro local previamente designado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a exibição de documentos por parte do empregador; e

IV - qualquer outro local onde os Auditores-Fiscais do Trabalho executem atos de inspeção e verifiquem atributos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto, conforme procedimento de fiscalização previsto em normas expedidas em matéria de inspeção do trabalho. (grifos meus)


Antecipando-me à pergunta que certamente aparecerá ("Ah, professor, posso ficar fiscalizando só na modalidade indireta?"), é claro que a distribuição de indiretas para cada AFT dependerá da realidade da lotação, das necessidades de fiscalização direta, da integração ou não, pelo AFT, dos projetos cujas ações fiscais são realizadas preferencialmente na modalidade indireta (inserção de aprendizes e pessoas com deficiência, por exemplo), dentre outros vários fatores. Logo, não é possível saber isso previamente.


Passo a passo mais ou menos esperado na fiscalização indireta:


1) O AFT recebe a OS indireta via sistema, identificando o empregador, os atributos a fiscalizar e a modalidade de fiscalização (indireta).


2) Recebida a OS para fiscalização indireta, o AFT preparará a NAD (há modelo em sistema próprio, o qual poderá ser livremente editado pelo AFT, conforme as circunstâncias da ação fiscal concreta). Nessa fase cabem pesquisas preliminares mencionadas quando tratamos da ação direta. Ao preparar a NAD, o AFT designará, conforme sua agenda, dia, hora e local (sede da unidade administrativa ou por e-mail) para apresentação dos documentos.


3) A NAD é postada em sistema eletrônico de postagem dos Correios, que imprimem o documento e o entregam fisicamente ao empregador. Quando for implementado o Domicílio Eletrônico Trabalhista (atualmente em produção) as notificações serão todas feitas por lá.


4) Regularmente recebida a NAD pelo empregador, aguarda-se o prazo concedido. Se o empregador não apresentar os documentos, deverá ser lavrado AI por infração ao disposto no art. 630, §4º, da CLT. Apresentados os documentos, passará o AFT à sua análise.


5) A partir da análise dos documentos apresentados o AFT verificará a observância ou não da legislação. Concluída a análise, conforme o caso o AFT lavrará os autos de infração cabíveis e/ou levantará o débito fundiário e/ou notificará o empregador a promover as regularizações necessárias ou, se estiver tudo certo, encerrará a ação fiscal. Se for o caso de notificação para regularização, concederá prazo para tal, ao final do qual conferirá, também documentalmente, se as medidas foram adotadas.


6) Concluída a ação fiscal, o AFT incluirá, no sistema próprio, o Relatório de Inspeção eletrônico, contendo os dados da fiscalização (dias de fiscalização, atributos verificados, AIs lavrados etc.). Dependendo da origem da inspeção (solicitação do MPT, por exemplo), incluirá ainda relatório circunstanciado em eventual processo administrativo respectivo.


Mais informações sobre as modalidades de fiscalização e regras aplicáveis podem ser obtidas a partir da leitura da Portaria MTP nº 547/2021, com alterações posteriores (Portaria nº 697/2022 e Portaria nº 4.217/2022).


Abraço e bons estudos!


Ricardo Resende

ricardo@ricardoresende.com


1.004 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Atualizações à 9ª edição do livro

Embora não exista um compromisso de atualização do meu livro no intervalo entre o lançamento de duas edições consecutivas, pedi à editora...

Comments


bottom of page